DCCL divulga esclarecimentos sobre novas regras instituídas para adesão a atas de registro de preços
A Diretoria de Compras, Contratos e Licitações (DCCL) torna público a todos os interessados, em especial aos servidores que atuam na instrução de processos licitatório e gestão de contratos, que o Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão divulgou comunicado esclarecendo o alcance das alterações instituídas pelo Decreto n.º 9.488, de 30 de agosto de 2018, vigente desde 1º de outubro de 2018.
Dessa forma, seguem as orientações em relação a aplicabilidade do Decreto nº 7.892/13:
b) Quanto aos estudos mencionados nos §§ 1º-A e 1º-B, art. 22: por se tratar de regra de eficácia limitada, somente serão exigidos após a edição de ato normativo do Secretário de Gestão. Futuras adesões e aquelas que estão em andamento não são atingidas pela regra.
Art. 22 (...)
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§ 1º-A A manifestação do órgão gerenciador de que trata o § 1º fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública federal da utilização da ata de registro de preços, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 1º-B O estudo de que trata o § 1º-A, após aprovação pelo órgão gerenciador, será divulgado no Portal de Compras do Governo federal.
Importante:esclarece-se que o dispositivo não trata de aprovação de estudo pelo gerenciador, mas sim de critérios/regras que deverão ser obedecidas pelos caronas como condição para que possam solicitar adesão às ARPs. Não é instrumento de validação, mas de padronização.
c) Quanto às regras dos §§ 3º e 4º, art. 22: serão aplicáveis somente aos editais publicados após a entrada em vigor do Decreto, permanecendo inalteradas as adesões posteriores às atas decorrentes de editais publicados ainda sob a égide da disposição original do Decreto nº 7.892/13.
Art. 22 (...)
§ 3º As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
§ 4º O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
d) Quanto às regras dos §§ 10 e 11, art. 22: atingem somente os novos processos, salvo edição de ato normativo do Secretário de Gestão em contrário.
Art. 22 (...)
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§ 10. É vedada a contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação por meio de adesão a ata de registro de preços que não seja:
I - gerenciada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; ou
II - gerenciada por outro órgão ou entidade e previamente aprovada pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 11. O disposto no § 10 não se aplica às hipóteses em que a contratação de serviços esteja vinculada ao fornecimento de bens de tecnologia da informação e comunicação constante da mesma ata de registro de preços.
Informa ainda que as orientações editadas pelo Ministério podem ser acessadas na íntegra no endereço eletrônico https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/noticias/1005-irp-noticia.
Porto Velho, 09 de outubro de 2018.
Joel da Silva Cerqueira
Diretor de Compras, Contratos e Licitações