Publicado em: 04/09/2025 17:14:33
A Pró-Reitoria de Administração (Prad), considerando o disposto na Instrução Normativa SRT/MGI n.º 71, de 19 de fevereiro de 2025, e demais orientações emitidas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), comunica a necessidade de adequação de procedimentos relativos à manutenção do auxílio-transporte:
Registro de frequência - O servidor beneficiário deve registrar no sistema SIGRH os dias em que esteve em regime presencial, e a chefia imediata deve homologar o ponto eletrônico até o quinto dia útil do mês subsequente.
Após esse prazo, o sistema não permite o registro retroativo, impedindo o pagamento do benefício. No caso dos docentes, a chefia deverá registrar no sistema SIGRH, módulo frequência, a ocorrência DESLOCAMENTO - ATIVIDADE PRESENCIAL.
Destacamos que, com a implantação das novas regras, quando não há registro dos dias de deslocamento para a instituição, o sistema gera desconto automático na folha de pagamento do servidor, sendo possível ajuste apenas na folha de pagamento seguinte, o que pode ocasionar impacto financeiro para os beneficiários.
Nesse sentido, caso o servidor detecte desconto indevido do auxílio-transporte, deverá abrir processo no SEI e anexar seu ponto eletrônico ou espelho de frequência devidamente homologado pela chefia imediata, para ser apurada a situação pela DAP. Por isso, reforçamos a necessidade da homologação das ocorrências no prazo legal, de modo a evitar impactos financeiros ao servidor.
Considerando o valor atual da tarifa de transporte coletivo em Porto Velho de R$ 3,00 (três reais), foram mantidos ativos os benefícios de auxílio-transporte apenas para:
Servidores lotados no Campus Porto Velho com vencimento básico inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais);
Servidores lotados na UNIR-Centro com vencimento básico inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Essas medidas foram necessárias porque, acima dessas faixas, o cálculo legal não gera valor devido, e o sistema estava aplicando automaticamente descontos indevidos em folha.
Ressaltamos que o auxílio-transporte é devido somente a servidores que utilizam transporte público para se deslocar residência-trabalho e vice-versa e não é devido em situações como férias, licenças, afastamentos ou quando não há despesa mínima com transporte (inferior a 6% do vencimento básico). Além disso, sempre que houver alteração de endereço ou local de exercício, o servidor deve atualizar seu cadastro pelo SouGov.
Por fim, para garantir o correto pagamento do benefício, pedimos especial atenção para que os servidores registrem diariamente suas ocorrências no SIGRH e as chefias imediatas homologuem o ponto eletrônico até o prazo legal, para ser possível a equipe da Coordenadoria de registros e documentos -CRD realize o devido cadastro no sistema SIGEPE dos servidores que fazem jus ao auxílio-transporte.
Essas medidas estão alinhadas às orientações do MGI e visam evitar descontos indevidos e assegurar a correta execução da folha.