Publicado em: 09/01/2017 14:23:54.844
A Diretoria de Recursos Humanos (DRH) comunica aos aposentados e pensionistas da União que recebem proventos de aposentadoria ou pensão à conta do Tesouro Nacional por meio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE), bem como aos anistiados políticos civis e seus pensionistas, de que trata a lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002 que, em atenção à Orientação Normativa nº 1, de 2 de janeiro de 2017, emitida pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão por meio da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público, publicada no Diário Oficial da União nº 4, de 5 de janeiro de 2017, Seção 1, pg. 52, necessária se faz a adoção dos seguintes procedimentos relativos à atualização cadastral:
O aposentado, pensionista ou anistiado político civil deverá comparecer na agência bancária da qual seja correntista, munido de documento oficial de identificação original com foto e CPF para realizar sua atualização cadastral, devendo a identificação ser realizada pelo funcionário da instituição bancária credenciada ou por sistema biométrico em equipamento de autoatendimento que disponha dessa tecnologia.
Na hipótese de possuir mais de um vínculo funcional, com recebimento do provento ou pensão em instituições financeiras distintas, o recadastramento deverá ser realizado apenas em uma agência bancária, sendo as informações replicadas para os demais vínculos funcionais.
Se for menor de 18 (dezoito) anos, a atualização cadastral deverá ser realizada pelos pais ou detentores do poder familiar com a presença do menor, no mês do aniversário do titular do benefício, munido de documento oficial de identificação com foto e CPF do responsável, bem como de certidão de nascimento ou documento oficial de identificação com foto e CPF do menor.
Nos casos em que for necessária a presença do tutor, do curador ou do procurador, a atualização cadastral será realizada exclusivamente nas Unidades de Recursos Humanos do órgão de vinculação no mês de aniversário do titular do benefício. Nesse caso, deverá o tutor, curador ou procurador comparecer acompanhado do titular do benefício, munido da seguinte documentação:
· CPF e documento de identificação com foto do titular do benefício ou Certidão de Nascimento se beneficiário menor
· Se procurador, o original e a cópia simples do instrumento público de procuração, com validade máxima de 06 (seis) meses, a contar da emissão
· Se tutor ou curador, original e cópia simples do termo de sentença judicial que o nomeou
Em caso de impossibilidade de comparecimento do beneficiário representado, a visita técnica será agendada após a entrega da documentação de identificação de seu procurador, tutor ou curador.
Na hipótese de ausência do país, o titular do benefício deverá encaminhar à Unidade de Recursos Humanos do seu órgão de vinculação declaração de comparecimento emitida por órgão de representação diplomática e/ou consular do Brasil no exterior, não sendo permitida a realização de visita técnica.
Na hipótese de moléstia grave ou de impossibilidade de locomoção, poderá ser solicitado pelo interessado ou por terceiros, na Unidade de Recursos Humanos do órgão de vinculação, o agendamento de visita técnica para fins de comprovação de vida do beneficiário, ocasião em que deverá apresentar documento oficial de identificação original com foto e CPF.
Na hipótese de moléstia grave ou de impossibilidade de locomoção do beneficiário residente no exterior, a comprovação de vida poderá ser suprida por declaração autêntica, emitida por serviço notarial.
Transcorrido o prazo acima descrito, sem o comparecimento do beneficiário, o pagamento do provento, pensão ou reparação econômica mensal será suspenso na folha de pagamento do mês subsequente.
O restabelecimento do pagamento do provento, pensão ou reparação econômica mensal fica condicionado à efetivação da atualização cadastral do titular do benefício nos termos da Orientação Normativa nº 1, de 02/01/2017. Realizada a atualização cadastral, o pagamento será restabelecido, com efeitos retroativos, a partir da primeira folha de pagamento disponível para inclusão.
Na hipótese de moléstia grave ou de impossibilidade de locomoção do beneficiário, o pagamento será restabelecido provisoriamente, até que seja realizada a visita técnica. O restabelecimento definitivo fica condicionado à efetiva comprovação de vida do titular do benefício.
Porto Velho, 09 de janeiro de 2017.
Edivaldo Vieira
Diretor de Recursos Humanos
Portaria n° 1050/2015/GR/UNIR