Publicado em: 28/02/2020 16:55:45.089
O Pró-Reitor de Administração, no uso de suas atribuições e, em atendimento ao Decreto nº 9.991 de 28/08/2019 e Instrução Normativa nº 201, de 11 de setembro de 2019, torna pública aos servidores docentes e técnico-administrativos do quadro efetivo da Fundação Universidade Federal de Rondônia abertura de inscrições para cadastro de interesse em usufruto de Licença para Capacitação, para o exercício de 2020.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Este Edital tem como objetivo classificar os servidores docentes e técnicos administrativos que tenham interesse em se afastar para Licença Capacitação nos termos do artigo 87 da Lei nº 8.112/90, observados os requisitos estabelecidos pelo Decreto nº 9.991/2019 e Instrução Normativa nº 201/2019 cumulativamente, com previsão de usufruto para o ano de 2020.
A aprovação neste Edital não garantirá o direito à concessão da Licença para Capacitação de imediato, em razão da observância da apresentação dos documentos necessários à avaliação, da importância do curso para o desenvolvimento do servidor nas competências relativas ao cargo ou função ocupados, da análise da carga horária do curso, do interesse da Administração, da aprovação do Plano de Desenvolvimento de Pessoas pelo órgão central do SIPEC, bem como atendimento aos demais dispositivos normativos aplicáveis.
DOS REQUISITOS PARA LICENÇA CAPACITAÇÃO
A concessão de Licença para Capacitação previsto no art. 87 da Lei nº 8.112/90 será concedida somente para servidores ocupantes de cargo efetivo da Fundação Universidade Federal de Rondônia, de acordo com o Decreto 9.991/2019 e Instrução Normativa 201/2019, para:
Ações de desenvolvimento presenciais ou à distância, com supervisão, orientação ou tutoria;
Elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado ou tese de doutorado;
Participação em curso presencial ou intercâmbio para aprendizado de língua estrangeira, quando recomendável ao exercício de suas atividades, conforme atestado pela chefia imediata;
Curso conjugado com:
Atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou
Realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza, no País ou no exterior.
O servidor poderá utilizar a Licença para Capacitação em caso de necessidade de prorrogação dos prazos de afastamentos para pós-graduação stricto sensu ou estudo no exterior, conforme disposto no § 4º do art. 25 do Decreto nº 9.991/2019, desde que não ultrapasse o prazo máximo de 4 anos consecutivos conforme Nota Técnica SEI nº 7058/2019/ME.
A Licença para Capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, seis períodos e o menor período não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
Quando a Licença para Capacitação for concedida de forma parcelada, nos termos do § 3° do art. 25 do Decreto n° 9.991, de 2019, deverá ser observado o interstício mínimo de 60 (sessenta) dias entre quaisquer períodos de gozo de licença para capacitação.
Somente será concedida Licença para Capacitação se a carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações for superior a trinta horas semanais, nos termos do art. 26 do Decreto nº 9.991/2019.
A autoridade responsável pela concessão da Licença para Capacitação considerará:
se o afastamento do servidor inviabilizará o funcionamento da unidade;
os períodos de maior demanda de força de trabalho.
O servidor poderá se ausentar de suas atividades somente após a publicação do ato de concessão da licença para capacitação.
O prazo para a decisão final sobre o pedido e a publicação do eventual deferimento é de trinta dias, contado da data de apresentação de todos os documentos necessários.
Todos os afastamentos previstos no art. 18 do Decreto n° 9.991, de 2019, incluída a Licença para Capacitação, deverão:
estar prevista no PDP do órgão ou da entidade do servidor;
Estar alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas ao seu órgão de exercício ou lotação, à sua carreira ou cargo efetivo e ao seu cargo em comissão ou função de confiança; e
O horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor.
Nos afastamentos por período superior a trinta dias consecutivos, o servidor:
requererá, conforme o caso, a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento; e
não fará jus às gratificações e adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo.
DA INSCRIÇÃO
As inscrições no processo de classificação para afastamento serão realizadas no período de 4 a 13 de março, devendo o candidato abrir um processo, exclusivamente via SEI, com o tipo de processo <Pessoal: Licença para Capacitação>, preencher todos os formulários a serem anexados na seguinte ordem:
Formulário de Inscrição (Modelo do anexo II), com a devida assinatura eletrônica do candidato;
Declaração com Anuência da chefia imediata, conforme Anexo III, com a devida assinatura eletrônica da chefia imediata;
DAS VAGAS DISPONÍVEIS
Conforme o Decreto nº 9.991/2019, o limite para usufruto concomitante de Licença Capacitação é de 2% do total de servidores efetivos na Instituição, sendo o quantitativo da Fundação Universidade Federal de Rondônia aplicado conforme anexo I.
Caso os percentuais do caput anterior resulte em eventual número fracionário, será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
DA CLASSIFICAÇÃO E SELEÇÃO
A fim de garantir a equanimidade e alternância, disposto no Art. 4º da Instrução Normativa nº 201/2019, para efeito de aprovação e classificação de servidores interessados no usufruto de Licença para Capacitação, deverá ser observada os seguintes critérios de priorização:
Não ter usufruído de nenhuma licença para capacitação e/ou afastamento para pós-graduação e esteja vencendo o quinquênio em 2020;
Ter sido beneficiado de licença para capacitação e/ou afastamento para pós-graduação e esteja vencendo o quinquênio em 2020;
Ter menos períodos aquisitivos de licença para capacitação utilizados;
Não ter sido beneficiado de nenhuma licença para capacitação e/ou afastamento para pós-graduação durante o quinquênio de solicitação;
Ter sido beneficiado de licença para capacitação e/ou afastamento para pós-graduação durante o quinquênio de solicitação;
Maior tempo de serviço no setor de lotação;
Maior tempo de serviço na UNIR;
Maior idade.
Para fins de publicação da lista de classificação consideram-se:
Classificados e Aprovados: os candidatos que estiverem dentro do limite de 2% (dois por cento);
Classificados: os candidatos que estiverem fora do limite do limite de 2% (dois por cento);
A avaliação dos pedidos de licença capacitação, após seleção, observará rigorosamente a lista dos servidores classificados em ordem decrescente.
Mediante desistência formal de servidor melhor classificado dentro do percentual de 2% (dois por cento), o servidor posteriormente classificado poderá requerer usufruto de licença capacitação nos termos deste edital.
DOS PERÍODOS DA LICENÇA
A duração da Licença para Capacitação será de:
15 (quinze) dias: para os cursos com carga horária mínima de 62 (sessenta e duas) horas ou cursos de cargas horárias distintas que somem, no mínimo, este valor;
30 (trinta) dias: para os cursos com carga horária mínima de 124 (cento e vinte quatro) horas ou cursos de cargas horárias distintas que somem, no mínimo, este valor;
60 (sessenta) dias: para os cursos com carga horária mínima de 248 (duzentos e quarenta oito horas) ou cursos de cargas horárias distintas que somem, no mínimo, este valor;
90 (noventa) dias: para os cursos carga horária mínima de 372 (trezentos e setenta e duas) horas ou cursos de cargas horárias distintas que somem, no mínimo, este valor.
DA SOLICITAÇÃO E TRAMITAÇÃO DOS PEDIDOS:
As solicitações de afastamento dos servidores classificados neste edital somente serão analisadas após a aprovação do Plano de Desenvolvimento de Pessoas, conforme Art. 36, inciso III da Instrução Normativa nº 201/2019.
Os candidatos aprovados serão responsáveis por autuar o processo de solicitação de Licença para Capacitação no SEI e encaminhar para a Coordenadoria de Capacitação e Desenvolvimento, sendo necessário atender todos os critérios da legislação geral, bem como os requisitos na normatização interna, além da apresentação de toda documentação necessária para a instrução do processo.
A aprovação no presente processo seletivo não é garantia de concessão de afastamento, devendo atender aos demais quesitos exigidos.
Para a concessão de licença para capacitação será considerada a avaliação da chefia imediata a relevância da ação de desenvolvimento e o cumprimento dos demais requisitos necessários para a concessão.
A chefia imediata, na ocasião da análise do processo, considerará:
quando a suspensão temporária do serviço, pelo período solicitado, não inviabilizar o andamento dos procedimentos vinculados ao setor;
caso não seja possível a suspensão, deverá ser vista a redistribuição de demanda de trabalho entre outros servidores, quando inviabilizar o funcionamento do setor de atuação;
os períodos de maior demanda de força de trabalho.
O servidor somente poderá ausentar-se do trabalho após a emissão e publicação da portaria autorizando a licença.
O servidor que não atender aos critérios dispostos na regulamentação referente ao afastamento terá seu pedido indeferido e não poderá usufruir da licença para capacitação.
Os critérios estabelecidos na legislação em vigor, enquanto os servidores estiverem afastados, e a prestação de contas, após o afastamento, permanecem inalterados.
Os formulários e a relação dos documentos necessários para a instrução do processo serão divulgados pela CCD após a publicação do resultado final e a aprovação do PDP.
Os servidores aprovados dentro do número de vagas poderão solicitar o usufruto da licença capacitação com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência ao usufruto da licença capacitação.
DOS RECURSOS
Os pedidos de reconsideração ou recursos serão analisados pela Coordenadoria de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas e deverão ser encaminhados à CCD pelo e-mail afastamentos@unir.br, até a data limite especificada (conforme cronograma deste edital).
Durante o prazo de interposição de recursos, não será possível a juntada de novos documentos exigidos para a inscrição.
Havendo alteração na ordem de classificação em função de deferimento de recurso, essa alteração será considerada para todos os candidatos, independentemente de terem recorrido.
Não caberá recurso administrativo à decisão de que trata o subitem anterior.
DOS RESULTADOS
O resultado será divulgado, na página da UNIR (www.unir.br), em uma lista de classificação em ordem decrescente de pontuação obtida, indicando-se o nome do servidor, lotação, período aquisitivo, período de Licença para Capacitação e situação no processo seletivo.
DO CRONOGRAMA
Para este processo de seleção, fixam os seguintes prazos conforme cronograma abaixo:
EVENTO |
DATA |
Publicação do Edital | 28/02/2020 |
Período para impugnação do Edital | 02/03/2020 a 03/03/2020 |
Inscrições | 04/03/2020 a 13/03/2020 |
Análise das inscrições recebidas e homologação das inscrições | 16/03/2020 |
Recurso contra a homologação das inscrições | 17 a 18/03/2020 |
Resposta aos recursos impetrados e homologação final das inscrições | 19/03/2020 |
Divulgação do resultado parcial | 19/03/2020 |
Recursos contra o resultado parcial | 20 e 23/03/2020 |
Respostas aos recursos contra o resultado parcial | 24/03/2020 |
Resultado final | 24/03/2020 |
Período de solicitação de concessões das licenças | Condicionado à aprovação do PDP pelo SIPEC |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A inscrição do candidato implica em tácita aceitação das normativas estabelecidas por este Edital, bem como dos regulamentos institucionais, sendo de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a tramitação do processo, da sua inscrição à divulgação dos resultados.
A inexatidão ou irregularidade de informações, mesmo que constatadas posteriormente, levarão à eliminação do candidato no processo de classificação, anulando-se todos os atos decorrentes de sua inscrição.
Em caso de alteração do parágrafo único do artigo 27 do Decreto nº 9.991/2019 que trata do limite máximo de licença capacitação simultânea no âmbito da instituição, ou sendo providos novos cargos que alterem a quantidade total de vagas por campus, poderá ser lançado edital complementar com atualização das vagas disponíveis para Licença Capacitação.
O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou seu afastamento, no prazo de até trinta dias da data de retorno às atividades.
A não apresentação da documentação comprobatória sujeitará o servidor ao ressarcimento dos valores correspondentes às despesas com seu afastamento, na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto no § 1º do art. 20 do Decreto nº 9.991/2019.
O servidor que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento ressarcirá o gasto com seu afastamento ao órgão ou à entidade, na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto nos § 1º e § 2º do Art. 20 do Decreto nº 9.991/2019.
Os Casos omissos não previstos neste Edital serão analisados pela DGP.
DOS ANEXOS
Integram este Edital, independentemente de transcrição, os seguintes anexos:
Anexo I – Quadro demonstrativo da quantidade de servidores
Anexo II – Formulário de Inscrição;
Anexo III – Termo de Anuência da Chefia com Pedido de Licença para Capacitação
Porto Velho, 28 de fevereiro de 2020.
Charles Dam Souza Silva
Pró-Reitor de Administração
Portaria nº 161/2017/GR/UNIR
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Documento assinado eletronicamente por CHARLES DAM SOUZA SILVA, Pró-Reitor, em 28/02/2020, às 14:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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