Nota Conjunta da PROPESQ e DTI sobre o processo de seleção PIBIC e PIBITI


Publicado em: 29/07/2020 18:58:44.921


Prezados pesquisadores,
Ao cumprimentá-los, vimos comunicar que o módulo de produção intelectual do SIGAA apresentou inconsistências no cômputo dos Índices de Produtividade Individual (IPI), respectivo cálculo do Fator de Produtividade em Pesquisa Individual (FPPI) e, por conseguinte, na geração do Índice Final de Classificação (IFC), dos docentes que submeteram projetos aos editais do PIBIC e PIBITI.
Destacamos que a experiência de utilização do sistema tem sido válida e necessária, visto que a instituição envidou trabalho e recursos para otimizar os processos de avaliação, controle e concessão das bolsas de iniciação científica e de desenvolvimento tecnológico e inovação que, como se sabe, envolve tanto a avaliação dos projetos pelos Comitês Científicos Interno e Externo (Mérito Científico), no módulo de pesquisa, como a qualidade da produção científica dos docentes, no módulo de produção intelectual, considerando as exigências do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), no cumprimento dos objetivos dos programas para estimular pesquisadores de reconhecida competência científica a envolverem estudantes de graduação nas atividades científica, tecnológica, profissional e artístico-cultural.
Considerando que esse é o primeiro ano de utilização do sistema, o seu emprego tem demonstrado a necessidade de adequações no módulo de produção intelectual, que não podem ser realizadas em um curto prazo, tampouco somente no âmbito da UNIR, visto que devem ser efetivadas junto à empresa HIRIX.
A partir dos recursos contra o resultado preliminar, recebidos por e-mail, foi observado que as orientações, principalmente as relativas à iniciação científica, não foram geradas em nenhum dos currículos cadastrados pelos docentes no sistema, sendo impossível computa-las e justificar uma possível alteração da nota no Resultado Final do processo de seleção e, neste caso, não se pode dizer que a pontuação atribuída se deu por culpa unilateral do docente. Dessa forma, a DTI esclarece que a contabilização das orientações de iniciação científica não se daria pelo cadastro da produção pelo docente, mas seria gerada somente se o SIGAA tivesse um histórico das orientações dos processos anteriores. No entanto, considerando que é o primeiro ano de utilização do SIGAA, e que anteriormente os processos seletivos eram realizados no INFOPIBIC, o sistema não tem esse histórico para resgate e pontuação.  O mesmo aconteceu com as orientações de pós-graduação, que são contabilizadas somente se forem anteriormente cadastradas pelas respectivas coordenações, não havendo no sistema um histórico completo das orientações de especialização, mestrado e doutorado que remontem aos idos dos anos de 2017, 2018 e 2019.
Dessa forma, na busca por corrigir as discrepâncias e incômodos gerados pela divulgação do Resultado Preliminar, a PROPESQ, em reunião com a DTI, decidiu tornar sem efeito o Resultado Preliminar, sendo que a DTI fará o cômputo da produção no sistema INFOPIBIC e a PROPESQ incluirá a pontuação dos artigos, como acontecia nos anos anteriores, com base na área qualis informada no SIGAA, utilizando unicamente as informações dispostas no currículo lattes, sendo gerada uma planilha com a descrição da pontuação de produtividade docente.
Esse processo de recontagem da produção intelectual será realizado em um prazo de até 10 dias, a contar da publicação desta nota, sem prejuízo do período de recursos, que será concedido posterior à divulgação.
Contamos com a compreensão de todos, ao passo que pedimos desculpas pelos prejuízos causados e destacamos que a PROPESQ envidará todos os esforços para que o SIGAA seja constantemente aprimorado, como um importante instrumento de consolidação e consulta das atividades de pesquisa dos docentes da instituição.

 

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Documento assinado eletronicamente por CARLOS LUIS FERREIRA DA SILVAPró-Reitor(a), em 29/07/2020, às 16:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ DE SOUZA FREITASDiretor(a), em 29/07/2020, às 16:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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