Publicado em: 28/12/2020 18:57:42.731
Regula os procedimentos administrativos para a concessão, aplicação, prestação de contas e baixa de responsabilidade relativos a Suprimento de Fundos no âmbito da Fundação Universidade Federal de Rondônia.
CONSIDERANDO a necessidade de atualização de normas sobre os procedimentos de utilização de suprimento de fundos;
CONSIDERANDO Portaria n° 4/2020/PROPLAN/UNIR, que designou comissão, visando a revisão da Instrução Normativa 007/UNIR/GR/2014;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 999055229.000004/2020-07,
RESOLVE:
Art. 1° Regulamentar a concessão, aplicação, a prestação de contas e a baixa de responsabilidade de despesas realizadas na modalidade Suprimento de Fundos, no âmbito da UNIR, que obedecerão às disposições desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DO SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 2° Em casos excepcionais, o Ordenador de Despesas em exercício, poderá autorizar a realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, mediante a concessão de Suprimento de Fundos.
Art. 3° É vedada a concessão de Suprimento de Fundos para realização de despesas as quais são passíveis de planejamento em razão de sua previsibilidade, ficando a cargo do Ordenador de Despesas a autorização.
Art. 4° As movimentações de Suprimento de Fundos serão efetivadas, exclusivamente, pelo Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF).
§1º Nenhum servidor poderá realizar despesas pessoais com recursos de Suprimento de Fundos ou utilizar o CPGF nos casos em que a compra deva ser feita por meio dos procedimentos de licitação pública.
§2º O portador do CPGF deverá adotar medidas necessárias, de caráter preventivo, visando à segurança do cartão contra furto, roubo ou extravio, mantendo-o em local seguro na Unidade de sua lotação, quando não estiver em uso.
§3º É dever do servidor portador do CPGF registrar ocorrência junto à Central de atendimento de cartões do Banco do Brasil e após, a Secretaria da Pró-Reitoria de Planejamento o fato do §2º, estando o servidor disponível a prestar informações necessárias para a apuração administrativa dos fatos.
Art. 5° Estão sujeitas a realização de despesas por meio do Suprimento de Fundos as quais se enquadrem nos seguintes quesitos e estejam obrigatoriamente justificadas.
Despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, não ultrapasse os limites legais;
Despesas eventuais;
Casos excepcionais, extraordinários que, não sendo atendidas, possam causar prejuízo ao erário e ao interesse público.
Art. 6° É vedada a concessão de Suprimento de Fundos:
Para aquisição de material permanente ou de outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital;
Com prazo de aplicação após o exercício financeiro correspondente;
Para atender despesas com aquisição de gêneros alimentícios, exceto água mineral, tais como, lanches, material para festividades, coffee-breaks, coquetéis, brindes e similares;
Para atender despesas com prestação de serviço de pessoa física;
A pessoas que não sejam servidores da Fundação Universidade Federal de Rondônia regidos pela lei n° 8.112/1990;
Ao servidor declarado em alcance ou que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;
Ao servidor em atraso na entrega da prestação de contas;
Ao gestor financeiro;
Ao Ordenador de despesas;
Ao responsável pelo almoxarifado.
CAPÍTULO II
DOS LIMITES PARA CONCESSÃO
Art. 7° O Suprimento de Fundos será precedido da emissão da nota de empenho na classificação orçamentária própria, será executado por meio do CPGF e obedecerá os limites legais os quais caracterizam a despesa de pequeno vulto.
Parágrafo único. Na execução da despesa descrita no caput referente a Outros Serviços de Pessoa Jurídica e Compras em Geral, fixa-se o limite de 10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea "a" (convite) do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, observada à atualização de valores promovida pelo Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018.
Art. 8° No início de cada exercício financeiro, ao conceder Suprimento de Fundos, a autoridade competente determinará a emissão do Empenho estimativo, anexando uma cópia da NE - Nota de Empenho ao processo.
Art. 9° A nota de empenho deverá possuir Modalidade de Licitação=09 (Suprimento de Fundos), subitem 96 (Pagamento Antecipado) e deverá informar, para cada caso, o amparo – Decreto 93.872/86 e um dos seguintes incisos: “01” para despesas eventuais, “02” para despesas de caráter sigiloso e “03” para despesas de pequeno vulto.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO
Art. 10º As despesas com Suprimentos de Fundos serão concedidos somente nas Naturezas de Despesa:
I. 33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; e/ou,
II. 33.90.30 – Material de Consumo.
§1º A entrega do numerário será mediante disponibilização de limite de crédito no Cartão de Pagamento do Governo Federal, somente após a emissão da nota de empenho e publicação no Boletim de Serviços da instituição.
§2º A despesa deve ser efetuada por meio de pagamento a um estabelecimento afiliado, utilizando-se a modalidade de: Nota Fiscal, Nota Fiscal Fatura, Nota Fiscal de Venda ao Consumidor ou Cupom Fiscal na aquisição de material de consumo; Nota Fiscal de Prestação de Serviços, no caso de prestação de serviço realizado por pessoa jurídica.
§3º O agente suprido (portador do cartão) tem o seu limite de crédito informado pelo Ordenador de Despesa ou por quem o mesmo delegar.
Art. 11º As Unidades Gestoras Executoras (UGE), deverão fazer solicitação de cadastro de dois (02) servidores responsáveis pelo Suprimento de Fundos por meio do CPGF, juntando cópias das identidades, CPF's dos Supridos, comprovante de residência, nos casos em que o requerente não seja correntista do Banco do Brasil.
Parágrafo Único. Somente os servidores previamente cadastrados conforme o caput poderão receber Suprimentos de Fundos.
Art. 12º A solicitação de Suprimento de Fundos se dará por iniciativa do Dirigente da UGE ao Ordenador de Despesas, em formulário próprio, conforme Anexo I.
§1º A decisão sobre a concessão constará em despacho exarado no processo pelo Ordenador de Despesas.
§2º Na aplicação do Suprimento de Fundos, deverá ser rigorosamente observados os limites para cada elemento de despesa, o prazo de aplicação e o prazo de prestação de contas.
Art. 13° A Proposta de Concessão de Suprimento de Fundos - PCSF deverá ser iniciada em processo digital, via SEI, através do preenchimento do formulário próprio e deverá conter:
A identificação do agente suprido, contendo o número da matrícula SIAPE;
A finalidade;
A justificativa da excepcionalidade da despesa por suprimento de fundos, indicando fundamento normativo: deverá ser indicado apenas um inciso do Decreto nº 93.872/96, que será indicado também na(s) Nota(s) de Empenho;
Indicação do meio de concessão: cartão de pagamento do governo federal;
A especificação da ND - Natureza da Despesa;
Indicação do valor total e por cada natureza de despesa;
Indicação do período de aplicação e data para prestação de contas.
Art. 14º Em casos excepcionais, os prazos de aplicação e comprovação poderão ser prorrogados pelo Ordenador de Despesas, desde que o suprido o solicite, com a devida justificativa, respeitados os limites estabelecidos neste normativo e o princípio da anualidade do orçamento público.
§1º O prazo de aplicação do Suprimento de Fundos é de no máximo 60 (sessenta) dias.
§2ºO prazo constante do caput será contado a partir da disponibilização do crédito no CPGF.
§3º A prestação de contas final deverá ser encaminhada tão logo esteja em poder do suprido toda a documentação, a fim de ser procedida a análise do processo pela Coordenadoria de Prestação de Contas (CPC) com vistas à aprovação e consequente baixa dos registros contábeis.
Art. 15° Visando o atendimento aos procedimentos de encerramento do exercício financeiro, as despesas de Suprimento de Fundos terá sua aplicação e pagamento efetivamente realizados até o dia 31 de dezembro.
§1º Caso a data do prazo prevista no caput seja feriado, ponto facultativo ou finais de semana, será antecipado para o dia útil antecedente.