Recomposição dos valores dos planos de saúde GEAP em 2021


Publicado em: 13/04/2021 10:58:19.834


A Pró-Reitoria de Administração (PRAD) divulga a CARTA/GEAP/DIREX/Nº130/2021, de 23 de fevereiro de 2021, a qual informa que desde fevereiro desse ano, a GEAP iniciou a cobrança para recomposição dos valores que tiveram sua aplicação de reajuste anual suspensa em 2020 por decisão da ANS, tendo em vista as dificuldades que a pandemia do Covid-19 tem gerado a economia e ao sistema de saúde brasileiro. 

Os reajustes para alguns planos dentro do convênio por adesão nº 001/2013 com a União estavam previstos para novembro e dezembro de 2020, mas tiveram aplicação apenas em janeiro de 2021. Os planos Geap Clássico, Geap Essencial, Geap Família, Geap Referência e Geap Saúde I e II foram reajustados em fevereiro de 2021.

Na prática, isso significa que no período de setembro a dezembro de 2020, as mensalidades dos planos de saúde da GEAP foram cobradas sem o acréscimo desses reajustes, exceto para o Plano GEAP Saúde, pois ele não é adaptado à Lei nº 9.656/98.

Em novembro de 2020, a ANS determinou que os valores referentes aos reajustes suspensos que não foram aplicados naquele período deverão ser recompostos, ou seja, cobrados dos beneficiários de forma parcelada (12 meses). As cobranças de reajuste serão aplicadas aos seguintes grupos:

  1. Os beneficiários que mudaram de faixa etária em 2020 e tiveram a aplicação desse reajuste suspenso entre setembro e dezembro daquele ano;

  2. Os beneficiários vinculados ao Convênio por Adesão nº 01/2013, celebrado com a UNIÃO,  GEAP Saúde Vida e GEAP Referência Vida.

 

As dúvidas podem ser sanadas através do e-mail auxiliosaude@unir.br e através da Central Nacional de Teleatendimento Geap — 0800 728 8300.

 

 

GABRIELA FONTELES MAIO
Pró-Reitora de Administração Substituta
Portaria 127/2020/GR/UNIR

 


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Documento assinado eletronicamente por GABRIELA FONTELES MAIOPró-Reitor(a) Substituto, em 12/04/2021, às 10:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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