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- / Prad - Prestação de contas de afastamentos para PPGs
Publicado em: 13/09/2021 14:16:49.089
A Pró-Reitoria de Administração, Prad, através da Coordenadoria de Capacitação e Desenvolvimento, CCD, da Diretoria de Gestão de Pessoas, DGP, considerando as recomendações contidas no Relatório de Auditoria nº 9/2021/AUDIN/REI/UNIR, orienta, aos servidores técnicos administrativos e docentes, os procedimentos a serem adotados referente a prestações de contas de afastamentos para programas de pós-graduação stricto sensu.
Para os servidores técnicos administrativos orientamos que deverão cumprir o disposto no art. 24 da Resolução nº 060/CONSAD/2008, onde semestralmente deverá ser apresentado atestado de frequência, histórico escolar e relatório das atividades desenvolvidas, devidamente comprovado pela instituição ministradora do estudo, com parecer do orientador ou supervisor, até 15 (quinze) dias após o último dia do semestre letivo da respectiva instituição e o relatório final deverá ser entregue até 30 (trinta) dias após o término do afastamento, acompanhado de cópia do diploma ou do certificado obtido, de um exemplar da tese, quando for o caso, da dissertação ou da monografia final e de uma cópia da ata de defesa da dissertação ou da tese.
Cabe destacar, que a chefia imediata terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, da data de entrega da documentação supracitada, para encaminhar os respectivos autos à CCD no processo de afastamento, para registros e controles pertinentes.
Já para os docentes, devemos observar o que preconiza o Art. 30 da Resolução nº 28/CONSEA/2019, que estabelece que deverá ser entregue semestralmente, nos afastamentos para cursos de pós-graduação, comprovante de renovação de matrícula, histórico escolar e relatório semestral e avaliação de desempenho em formulário próprio, até 15 (quinze) dias após o último dia letivo do calendário acadêmico da instituição promotora. Em até 15 (quinze) dias após a conclusão nos afastamentos para pós-doutorado - relatório das atividades desenvolvidas durante o curso e certificado ou declaração emitida pela instituição e em até 15 (quinze) dias após a conclusão de qualquer das demais modalidades de afastamento - cópia do diploma, certificado ou declaração emitida pela instituição promotora da capacitação.
Frisamos que após a conclusão dos afastamentos, os servidores técnicos administrativos e docentes devem comprovar a finalização da ação conforme preconizam as Resoluções supracitadas e ao que dispõem os incisos I, II e III do art. 30 da Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de fevereiro de 2021, devendo apresentar certificado ou documento equivalente que comprove a participação, relatório de atividades desenvolvidas e cópia de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral com assinatura do orientador, quando for o caso.
Se no prazo de até 30 (trinta) dias do término do afastamento, os documentos comprobatórios acima mencionados não forem juntados ao processo de afastamento ou não houver manifestação/pronunciamento do servidor concluinte nos autos com justificativa, e devida demonstração da motivação, da não comprovação da ação, o servidor estará sujeito ao ressarcimento dos gastos com seu afastamento ao órgão ou à entidade, na forma da legislação vigente, conforme o disposto no parágrafo único da Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, em conformidade com o acordado mediante termo de compromisso firmado entre o servidor e esta Universidade.
Por fim, com relação às prestações de contas e aos eventuais pedidos de prorrogação, orientamos que os mesmos deverão ser feitos no processo de afastamento, a fim de manter o histórico de ações nos autos dando continuidade a cronologia dos atos.